No início desta nova
aventura pelo mundo da Saúde Ambiental, tive como atividade principal na
segunda semana de estágio, a elaboração dos Relatórios Únicos, juntamente com a
Dr.ª Sandra Cláudio a orientadora responsável por
todas as minhas atividades que eu venha a desempenhar nas próximas semanas que
se aproximam.
Em relação ao Relatório Único, este foi criado com base no programa de
simplificação administrativa e
legislativa (SIMPLEX), este prevê a simplificação das obrigações de os
empregadores prestarem informações sobre diversos aspetos laborais à
administração do trabalho.
Devo referir que
este foi criado a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação
sobre a atividade social da sua Entidade, com conteúdo e prazo de apresentação
regulados na Portaria nº 55/2010 de 21de Janeiro.
A primeira etapa consiste na gestão e validação da
estrutura empresarial por parte dos seus utilizadores. A segunda etapa consiste
no preenchimento do formulário inicial e dos diferentes anexos do R.U.
O R.U é constituído pelo
formulário inicial e 6 anexos, todos de preenchimento obrigatório.
O anexo A refere-se ao
quadro de pessoal, o anexo B ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, o
anexo C ao relatório anual de formação contínua, o anexo D ao relatório anual
das atividades do serviço de segurança e saúde, o anexo E a greves e o anexo F
a informação sobre prestadores de serviços.
Esta informação
anual reúne informações respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação
trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação
semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da
formação profissional contínua, ao relatório da atividade anual dos serviços de
segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. Ele inclui ainda aspetos
relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço, o que permite
superar o procedimento complexo entre as empresas e a administração do trabalho
em que até agora assentou a informação sobre as greves.
Desta forma o mesmo deve ser enviado composto por anexos, do qual o
Anexo D diz respeito ao Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança e
Saúde no Trabalho (SST).
ANEXO
D
– Relatório das Atividades dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho. Devem entregar este Anexo todos os empregadores/entidades
empregadoras com unidades locais ativas em algum período do ano de referência
do relatório.
O relatório visa
relatar a atividade desenvolvida no âmbito da SHST nas empresas assentando a
sua estrutura nos seguintes campos.
- Identificação da Unidade Local (estabelecimento – é entregue um relatório por cada estabelecimento);
- Unidade Local – Quadro de Pessoal
- Natureza da modalidade adotada na organização dos serviços de SHST;
- Pessoal dos serviços de SHST;
- Atividade do(s) serviço(s) de SHST;
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
- Identificação da entidade empregadora;
Fonte: Anexo D (Relatório Único)
A entrega do relatório é efetuada
exclusivamente por via eletrónica. Desta forma, e para as empresas que enviaram
o Relatório de SST no ano passado, para aceder ao sistema de entrega do
Relatório Único, serão utilizados o mesmo nome de utilizador e palavra-chave. O
formulário eletrónico, assim como os respetivos manuais de operação para o
preenchimento e entrega, estão disponíveis para download em www.gep.mtss.gov.pt.
A Clínica Dr. Gomes da Cruz, THS, Lda., estará disponível no apoio e
esclarecimento de dúvidas referentes ao envio do Anexo D do Relatório Único.
Ela Procede ao preenchimento e envio do Relatório Anual de SST mediante um
pagamento estipulado pelos serviço de Higiene e Segurança no Trabalho (HST),
pagamento esse efetuado no ato de adjudicação do serviço.
No meu ponto de vista, a obrigatoriedade de entrega do Relatório Único
para as pequenas e médias empresas, que lutam sistematicamente pelos recursos e
pela sua sobrevivência face à situação em que o país se encontra não faz
sentido nos seus moldes atuais, pois diminui-se a produtividade com um aumento
da carga administrativa.
É necessário tomar medidas de simplificação e melhor comunicação desses
mesmos relatórios, de modo a evitar que seja transmitida uma imagem errada do
mesmo, a de um mero documento apenas para controlo e fiscalização, e que além
disso se evite qualquer duplicação de trabalho ou entregas declarativas dos
elementos constantes no Relatório Único.
Como já referido anteriormente a entrega do Relatório único é obrigatória
e o empregador incumpridor incorre numa contraordenação grave, cujo montante da
coima pode ascender aos 4000 Euros, dependendo do volume de negócios.
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